quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Assembléia de Eleição de Diretoria Provisória do sindicato dos Sociólogos de MG e contribuições ao novo Estatuto

Companheiros,
Eis que se aproxima o momento de convocarmos Assembléia para eleição da Diretoria Provisória do Sindicato dos Sociólogos de Minas e Alteração do Estatuto.
Este processo exige procedimentos legais tais como a publicação de edital de convocação de assembléia em um jornal oficial e um jornal de grande circulação. Para garantir a transparência e a participação de todos neste processo, solicitamos a todos que leiam a proposição estatutária constante neste blog, e façam todas as sugestões que julgarem pertinentes. Reiteramos que esta é uma luta de todos os sociólogos e que toda contribuição é bem vinda.




Estatuto do Sindicato dos Sociólogos do Estado de Minas Gerais

Capítulo I
Da organização, dos objetivos e dos deveres

Art.1º - O Sindicato dos sociólogos do Estado de Minas Gerais é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado, sem fins lucrativo, constituído para fins de estudo, coordenação, defesa dos interesses e representação legal da categoria dos sociólogos, antropólogos e cientistas políticos na base territorial do Estado de Minas Gerais, e reger-se-á pelo presente Estatuto.
Par. único: O sindicato adota a sigla SINDS-MG para todos os fins e efeitos legais.
Art. 2º - O Sindicato terá duração por prazo indeterminado, regendo-se sua eventual dissolução pela legislação em vigor e pelas disposições do presente Estatuto.
Art. 3º - O Sindicato terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, à Rua da Bahia, 1148, sala 636, centro da capital do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - São prerrogativas e deveres do sindicato:
I – Trabalhar por melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados;
II - Atuar com independência e autonomia;
III – Representar, perante autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais das categorias representadas assim como os interesses individuais ou coletivos de seus associados;
IV – Celebrar convenções e acordos coletivos, zelando pelo seu cumprimento;
V – Atuar, junto a órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas relacionados com as categorias representadas;
VI – Trabalhar conjuntamente com as demais associações de classe na defesa dos interesses profissionais da categoria e no fortalecimento das organizações de classe representantes da categoria;
VII - Fiscalizar as condições de exercício profissional, fazendo cumprir as disposições legais que regulamentam a profissão;
VIII - Eleger ou designar os representantes da categoria nos organismos ou nas atividades em que ela deva estar presente;
X – Estabelecer e modificar as contribuições de seus associados através de Assembléia Geral convocada para este fim.
Art. 5º - O Sindicato poderá filiar-se a outras associações, federações, confederações e entidades congêneres, dependendo sua filiação de aprovação em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Capítulo II

Dos Associados
Seção I
Da admissão e exclusão dos associados

Art. 6º – Poderão ser associados todos Graduados e Licenciados em curso de Ciências Sociais, além de pós-graduados em umas das três áreas de especialização – Sociologia, Antropologia e Ciência Política – que estejam domiciliados ou atuem profissionalmente em qualquer município do estado de Minas Gerais, além dos estudantes do último ano do curso de Ciências Sociais, visando estimular a participação desses futuros profissionais.
Par. único – O ato de admissão assim como os respectivos documentos a apresentar para este fim serão regulamentados mediante ato emanado pela Diretoria.
Art. 7º – Os associados estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro social do sindicato quando desrespeitarem o estatuto ou cometerem qualquer ato que cause prejuízo ao sindicato.
Par. 1º – a falta será apreciada pelo colegiado de Direção, assegurado direito de ampla defesa, após o parecer prévio da Comissão de Ética especialmente designada para este fim.
Par. 2º – a penalidade decidida pelo colegiado de Direção será submetida à Assembléia Geral.
Par. 3º - O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar no sindicato, desde que se reabilite, a juízo do colegiado de Direção e posteriormente, da Assembléia Geral, observada a quitação de débito quando se tratar de atraso de pagamento das contribuições.
Par. 4º – Durante sua suspensão o associado não será contabilizado para efeito de quorum.
Art. 8º – O associado que atrasar por mais de 3 meses sua contribuição, será retirado do quadro social do sindicato, podendo ser readmitido assim que quitar seus débitos.
Art. 9º – O associado poderá solicitar sua retirada do quadro do sindicato, mediante carta ao presidente, sendo excluído do quadro social no mês seguinte àquele em que o pedido foi feito.
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Seção II
Dos direitos e deveres dos associados

Art. 10º – São direitos dos associados:
I – participar, votar e ser votado nas Assembléias e nas eleições sindicais, desde que quites com a tesouraria;
II – requerer, juntamente com 1/5 dos associados quites com a tesouraria e em condições de votar, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de qualquer matéria de interesse da categoria;
Par. 1º - Recebido o requerimento, o (a) Presidente deverá convocar a Assembléia dentro do prazo de cinco dias, decorrido o qual poderão promovê-la os associados proponentes.
Par. 2º - As assembléias a que se refere este item só se instalarão com a presença de pelo menos metade dos associados proponentes.
III – Gozar dos serviços e utilizar as dependências do Sindicato para as atividades ligadas à entidade e à categoria;
IV – Examinar a qualquer momento as contas e relatórios do Sindicato;
V - Requerer assistência e representação do Sindicato nos litígios que envolvam sua condição profissional;
VI - Apresentar recursos e representações contra atos da diretoria ou de outros associados junto à Assembléia Geral e requerer que sejam inscritos obrigatoriamente na pauta, desde que apresentados antes da convocação;
Par. 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
Par. 2º - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
Art. 11º - São deveres dos associados:
I - exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto e o respeito, por parte da Diretoria, às decisões tomadas pela categoria em todas as instâncias deliberativas definidas por esse Estatuto;
II - zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta utilização;
III - pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembléia Geral;
IV - cumprir o presente Estatuto.
V – comparecer às reuniões e assembléias convocadas pelo sindicato, assim como acatar suas decisões;
VI – votar nas eleições convocadas pelo Sindicato;
VII - Colaborar na mobilização dos demais sindicalizados para as atividades do Sindicato e para a defesa dos interesses dos sociólogos, antropólogos e cientistas políticos;
VIII – Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembléia Geral.

Capítulo III

Dos órgãos do sindicato

Art.12º – São órgãos do Sindicato:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Geral;
III - Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 13º. A Assembléia Geral constitui o poder máximo do Sindicato e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para exame e aprovação do relatório e das contas da Diretoria, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.
Par. Único - As assembléias Extraordinárias somente poderão deliberar sobre a pauta constante da convocação.
Art. 14º. A convocação da Assembléia será feita por notificação por correspondência aos associados, por afixação de avisos na sede e, ainda, no caso de exigência legal, por publicação de editais no Diário Oficial ou em órgão de imprensa de circulação na base territorial do Sindicato.
Art. 15º. As Assembléias Gerais serão instaladas pelo presidente do Sindicato, que fará proceder à eleição de uma mesa, constituída de um presidente e um secretário, que dirigirá os trabalhos.
Art. 16º. As Assembléias Gerais serão soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto; suas deliberações serão adotadas por maioria absoluta dos associados em condições de voto, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos presentes, salvo em casos previstos neste Estatuto; na apuração da maioria, não serão consideradas as abstenções.
Art. 17º. Compete privativamente à assembléia geral:
I - Destituir os administradores;
II - Alterar o estatuto.
Par. Único - Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação de assembléia especialmente convocada para esse fim.
Seção II
Diretoria Geral
Art.18º – O Sindicato será dirigido por uma Diretoria, composta de 8(oitos) membros eleitos pela categoria, a saber:
I – diretor(a) presidente;
II – diretor(a) vice-presidente;
III – diretor secretário(a) e seu vice;
IV – diretor tesoureiro(a) e seu vice;
V - diretor(a) de comunicação e imprensa e seu vice.
Art.19º – À Diretoria compete:
I - Dirigir o Sindicato e administrar o patrimônio social;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
III – Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
IV – Determinar despesas extraordinárias;
V - Elaborar os regimentos dos serviços necessários, contratar funcionários ou serviços externos e delegar poderes, obedecidas às limitações legais e estatutárias;
VI - Submeter, pelo menos uma vez por ano, à apreciação da Assembléia Geral o relatório de suas atividades e a prestação de contas do uso dos recursos do sindicato.
VII – Propor à assembléia geral alterações neste Estatuto.
Art.20º – O Sindicato é representado perante as autoridades administrativas e judiciárias por seu presidente e, em seu impedimento, por seu representante estatutário.
Par. Único – O diretor(a) presidente poderá delegar poderes a outros componentes da diretoria.
Art.21º – A diretoria reúne-se, no mínimo, uma vez por mês.
Art.22º – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum de maioria absoluta de presença.
Art. 23º - Compete ao diretor(a) Presidente:
I - Representar o Sindicato em juízo ou fora dele;
II - Convocar e presidir as reuniões da diretoria;
III - Convocar as Assembléias Gerais e instalar a mesa eleita;
IV - Presidir as demais sessões ou solenidade do Sindicato;
V - Assinar, com o secretário (a), as atas e resoluções das reuniões da diretoria;
VI - Assinar, com o(a) Tesoureiro(a), as ordens de movimentações dos fundos do Sindicato ou os levantamentos contábeis e relatórios financeiros, os orçamentos e as previsões de qualquer natureza;
VII - Contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou de qualquer forma onerá-lo, após prévia aprovação do conselho fiscal;;
VIII - Coordenar e supervisionar os trabalhos dos demais membros diretoria;
IX - Desempatar as votações da Diretoria;
X - Admitir os funcionários e fixar-lhes os vencimentos, de acordo com as diretrizes da Diretoria e da Assembléia Geral.
Art. 24º. Compete ao diretor(a) vice-presidente:
I - Substituir o(a) diretor(a) Presidente em seus impedimentos e ausências;
II - Colaborar com o(a) diretor(a) Presidente, exercendo as funções que este estabelecer;
III - Executar as demais tarefas que lhe forem delegadas pela Diretoria.
Art. 25º. Compete ao diretor(a) Secretário(a):
I - Substituir o(a) diretor(a) vice-presidente em seus impedimentos e ausências;
II - Manter sob sua guarda os arquivos do Sindicato;
III - Administrar a sede, dirigir e fiscalizar os serviços de secretaria;
IV - Preparar o expediente e os documentos que devam ser submetidos à Diretoria ou à Assembléia Geral;
V - Preparar a correspondência e supervisionar os serviços de comunicação em geral;
VI - Providenciar o envio de convocações e avisos aos diretores e aos associados em geral;
VII - Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, redigindo as respectivas atas e assinando-as juntamente com o Presidente;
VIII - Executar as demais tarefas que lhe forem delegadas pela Diretoria.
IX - Coordenar os procedimentos de admissão de novos associados;
Art. 26º - Compete ao diretor(a) vice-secretário(a):
Substituir o(a) diretor(a) secretário(a) em seus impedimentos e ausências.
Par. Único: O(a) diretor(a) vice-secretário(a) desempenhará todas as atribuições atinentes às do secretário(a).
Art. 27º - Compete ao diretor(a) Tesoureiro(a):
I - Manter sob sua guarda os valores do Sindicato, até o limite da previsão orçamentária para o mês;
II - Movimentar a conta bancária e aplicar os recursos do Sindicato, de acordo com as diretrizes da Diretoria e as normas legais;
III - Controlar a execução do orçamento;
IV - Assinar, conjuntamente com o(a) diretor(a) Presidente, as ordens de movimentação de fundos, os levantamentos contábeis, os relatórios financeiros e os orçamentos ou as previsões de qualquer natureza;
V - Prestar contas à Diretoria e aos associados da movimentação financeira do Sindicato;
VI - Coordenar a arrecadação das contribuições dos associados e dos demais recursos a que faça jus o Sindicato;
VII – Executar as demais tarefas que lhe sejam delegadas pela Diretoria.
Art. 28º – Compete ao diretor(a) vice-tesoureiro(a):
Substituir o(a) diretor(a) tesoureiro(a) em seus impedimentos e ausências.
Par. Único: O(a) diretor(a) vice-tesoureiro(a) desempenhará todas as atribuições atinentes às do diretor(a) tesoureiro(a).
Art. 29º – Compete ao diretor(a) de comunicação e imprensa desenvolver as várias atribuições que demandam o necessário e salutar intercâmbio com os meios de comunicações mediáticos em geral
Art. 30º – Compete ao diretor(a) de comunicação e imprensa:
Substituir o diretor(a) de comunicação e imprensa em seus impedimentos e ausências.
Par. Único: O(a) vice diretor(a) de comunicação e imprensa desempenhará todas as atribuições atinentes às do diretor(a) de comunicação e imprensa.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 31º – O Sindicato terá ainda um Conselho Fiscal composto de 06(seis) membros, sendo 3(três) efetivos e 3(três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para atuar na fiscalização da gestão financeira, tendo as seguintes competências:
I – dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços, balancetes e retificação ou suplementação do orçamento;
II – examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato;
III – propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.
IV - analisar e emitir parecer anual sobre despesas, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento.
Par. 1º - O parecer do Conselho Fiscal sobre a questão financeira e patrimonial anual deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.
Seção IV
Da destituição, da renúncia e outras atribuições

Art.32º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como os representantes ou delegados serão destituídos, depois de assegurado o direito de defesa e de decisão pela Assembléia Geral nos termos do inciso I do artigo 17 deste Estatuto, nos seguintes casos:
I - Grave violação deste Estatuto;
II - Abandono do cargo;
III - Transferência de domicílio ou local de trabalho da base territorial do Sindicato;
IV - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
V - Conduta incompatível com a ética profissional.
Par. 1º - A destituição será declarada pela Assembléia Geral que deliberar a respeito.
Par. 2º - Na hipótese de destituição, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este Estatuto.
Art. 33º - Se ocorrer renúncia, falecimento ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será indicado pelos membros remanescentes associado que goze do direito de votar e ser votado para ocupar a vaga, tendo seu nome que ser aprovado pela maioria da Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
Par. Único - Caso o membro indicado não seja aprovado pela Assembléia Geral, qualquer membro presente nesta, e que cumpra os requisitos necessários para ser elegível, poderá pleitear a vaga, cuja aprovação necessitará do voto da maioria dos presentes.
Art. 34º - Caso ocorra renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, nova eleição será convocada por qualquer associado.
Art. 35º - Poderá a Diretoria constituir delegacias em áreas onde haja concentração de sociólogos, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados na localidade; os delegados serão nomeados pela Diretoria, depois de ouvidos os associados domiciliados na área em que se constitua a Delegacia, e terão mandato não superior a um ano.
Art. 36º - Poderá igualmente a Diretoria constituir Grupos de Trabalho para auxiliá-la em seus trabalhos ou para executar tarefas específicas em qualquer área de atividade ou diante de situações novas.
Art. 37º - As delegacias e grupos de trabalho terão suas atribuições e responsabilidades regulamentadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral, respeitada as limitações deste Estatuto e da Lei.
Capítulo VI
Da Eleição

Art. 38º – A primeira Diretoria e Conselho Fiscal pós ratificação da fundação será composta pelos profissionais da categoria presentes, recebendo por aclamação mandato de um ano a partir da aprovação deste estatuto, sendo que, ao final de um ano, acontecerá a primeira Assembléia Geral Ordinária do sindicato com a respectiva prestação de contas e convocação do processo eleitoral. As Diretorias e os Conselhos Fiscais posteriores, serão eleitos trienalmente, através de escrutínio secreto, pelos associados em condições de votar e serem votados.
Art. 39º - A Diretoria cujo mandato finda deverá convocar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do início do processo eleitoral, uma Assembléia Geral que elegerá uma comissão Eleitoral, com plenos poderes para gerir as eleições.
Art. 40º - A Comissão Eleitoral terá livre acesso a todos documentos que entender necessários, para efeito de elaboração da lista de associados aptos a se candidatar e a votar.
Art. 41º - Não poderão ser membros da Comissão Eleitoral os diretores do Sindicato.
Art. 42º - A eleição dar-se-á no prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias antes do término da gestão da Diretoria anteriormente eleita.
Art. 43º - A eleição será convocada através da publicação de editais, na forma da lei, e de notificação pessoal aos associados, através do Correio, no endereço que tenham comunicado ao Sindicato.
Art. 44º - Poderão votar e ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal os associados que contarem com no mínimo 6 (seis) meses de filiação, e estiverem quites com a tesouraria.
Art. 45º- Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis.
Art. 46º - A inscrição das chapas será feita através de requerimento à Comissão Eleitoral, observado o ato instrutivo emanado pela Comissão Eleitoral.
Art. 47º - Somente será aceita a inscrição de chapas completas, com os ocupantes dos respectivos cargos discriminados.
Art. 48º - As Eleições serão convocadas através de edital com antecedência mínima de 60 dias, abrindo-se prazo de pelo menos 30 dias para a inscrição das chapas.
Par. 1º - Do edital que convocar as eleições deverão constar os locais e horários onde estarão as urnas para recepção dos votos.
Par. 2º - O edital será afixado na sede e remetido aos associados nos endereços que tenham fornecido ao Sindicato, publicando-se o seu resumo no Diário Oficial do Estado ou em órgão de imprensa com circulação na base territorial do Sindicato.
Art. 49º - Será afixada na sede, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação às eleições, a lista dos associados em condições de votar.
Par. Único - 1º Se algum associado em condições de votar não constar da lista, poderá solicitar da Comissão Eleitoral a sua inclusão, desde que o faça até duas horas antes do encerramento da votação.
Art. 50º - O escrutínio será feito com utilização de cédula única, fornecida pelo Sindicato, na qual constarão as chapas completas e quadros onde o eleitor assinalará sua preferência por uma das chapas.
Art. 51º - Não será admitido o voto por procuração.
Art. 52º - As urnas para votação pessoal serão instaladas na sede e em outros locais acessíveis aos associados, a juízo da Comissão Eleitoral, nos dias da eleição.
Par. Único - Havendo mais de um local de votação a Comissão Eleitoral nomeará mesas secundárias, que recolherão os votos e trarão as urnas lacradas ao local de apuração.
Art. 53º - A apuração de todas as urnas caberá à Comissão Eleitoral, durante Assembléia Geral instalada imediatamente depois de encerrados os trabalhos de votação.
Art. 54º - Havendo impugnação de votos individuais ou de urnas, serão apurados em separado os votos impugnados. Se ocorrer anulação que ponha em questão o resultado do pleito, será convocada nova eleição.
Art. 55º - Cada chapa inscrita poderá designar um delegado junto à Comissão Eleitoral, bem como fiscais para as mesas de votação e apuração no número que julgar conveniente, admitindo-se, no entanto a presença de um só fiscal por chapa e por vez junto às mesas.
Art. 56º - Apurados os votos, será considerada eleita à chapa que obtiver maioria dos votos.
Art. 57º - Qualquer associado poderá recorrer à Assembléia Geral das decisões da Comissão Eleitoral.
Art. 58º- Não havendo recurso, caberá à Diretoria em exercício, dentro de trinta dias decorridos das eleições, providenciar a posse da diretoria eleita.
Capítulo V
Da Administração Financeira
Art. 59º - Compete à Diretoria fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, a proposta de orçamento da receita e da despesa, obedecidas as disposições legais e a este Estatuto, devendo a proposta ser submetida anualmente à Assembléia Geral.
Art. 60º - As dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes para o provimento das despesas poderá ser complementadas por receitas não previstas no Orçamento, a juízo da Diretoria, ou por transferência de outras dotações, autorizada neste último caso pela Assembléia Geral.
Art. 61º - Além da prestação de contas anual, deverá a Diretoria, ao término do mandato, apresentar os balanços da receita e da despesa e o livro Diário, assinados por contabilista legalmente habilitado, pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Art. 62º- Constitui patrimônio do Sindicato:
I - das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional, decorrentes de leis ou decisão de Assembléias;
Par. 1º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral a alteração do valor da anuidade ou a anistia aos associados inadimplentes, não podendo tais resoluções entrar em vigor em prazo inferior a 30 (trinta) dias depois de adotadas.
Par. 2º - Ficarão dispensados da contribuição os associados aposentados, os desempregados, todos aqueles que estejam em falta de trabalho, ou ainda os convocados para o serviço militar, conservando seus direitos, exceto o de exercer funções eletivas no Sindicato.
II – doações e legados;
III – os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
IV – os aluguéis, juros de títulos e de depósitos.
V - dos direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
VI - as multas e outras rendas eventuais.
VII - Os bens e recursos obtidos de fontes privadas ou públicas para finalidades compatíveis com os objetivos do Sindicato;
VIII - Os bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos e as rendas obtidas através dos mesmos;
IX - As rendas de depósitos e aplicações financeiras;
X - Os recursos obtidos através de eventos sociais ou culturais, ou por serviços prestados;
Art. 63º - Os títulos da renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta de sócios quites presentes.
Art. 64º - A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que possui, compete ao Colegiado de Direção.
Art. 65º - O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 66º- Os bens patrimoniais do Sindicato não responderão por execução resultante de multa eventualmente imposta à entidade, em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho
Art. 67º - Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de empresa idônea legalmente habilitada para esse fim.
Par. único - A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim, com quorum mínimo de 2/3 dos associados e aprovação por maioria simples dos partícipes.
Art. 68º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites. Os bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da entidade sindical definida pela Assembléia a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69º - A Diretoria deverá produzir Instruções Normativas e Portarias necessárias à administração e ao funcionamento da Entidade e de seus setores de atividade, quando necessário.
Art. 70º - A Diretoria fica autorizada a criar órgãos administrativos, cuja competência e organização será regulada pelo ato de sua criação.
Art. 71º - A Diretoria pode elaborar Regimentos para disciplinar ritos e questões ausentes do Estatuto, entrando em vigor com a homologação do texto pela maioria dos Representantes Sindicais presentes em assembléia especialmente convocada para este fim.
Art. 72º - Os casos omissos do Estatuto e do Regimento são resolvidos pela Diretoria Executiva.

Um comentário:

  1. sugiro a troca de Diretoria de Comunicação por Diretoria de "Articulação Estadual", com o objetivo de dialogar com o interior, captar inscrições, etc.
    e vejam o art 30, pois creio que se trata do vice.

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