segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Código de Ética
CÓDIGO DE ÉTICA DO SOCIÓLOGO
Título I
Disposições gerais
Art. 1 - O Sociólogo na sua atuação profissional está obrigado à observância do presente Código, bem como a fazê-lo cumprir.
Art. 2 - Compete aos Sociólogos, Sindicatos, Associações Profissionais e à Federação Nacional zelar pelo seu cumprimento e sua divulgação.
Título II.
Dos Princípios Éticos e Fundamentais
Art. 3 - O compromisso fundamental do Sociólogo é o de interpretar a realidade dos fatos e das relações sociais através da aplicação de métodos científicos e técnicas sociológicas, buscando contribuir, a partir desses estudos, sua aplicação e divulgação para melhorar a qualidade de vida socio-ambiental da humanidade.
Art. 4 - O compromisso com a produção de informações com base científica a respeito da realidade social e sua divulgação pública precisa e correta é um direito inerente à condição atual de vida em sociedade, é um direito do cidadão que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse, é uma obrigação social que o Sociólogo deve assumir e defender.
Art. 5 - O Sociólogo tem o compromisso de lutar pelo exercício da soberania popular e auto-determinação dos povos em seus aspectos políticos econômicos e sociais.
Art. 6 - O Sociólogo tem o compromisso de opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Título III
Dos Direitos e Deveres do Sociólogo
Capítulo I - Dos Direitos
Art. 7 - São direitos dos Sociólogos
a) Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas estabelecidas na Lei de Reconhecimento da Profissão e neste Código;
b) Livre exercício das atividades inerentes à profissão;
c) Participar das entidades representativas e sindicais da categoria;
d) Propiciar ou realizar a investigação da realidade social a partir de critérios científicos e metodologia adequada que garantam a credibilidade e defesa pública quanto ao resultado do trabalho:
e) Propiciar a divulgação de informações resultantes de seus trabalhos e estudos que sejam de interesse público e possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida;
f) Garantir que a divulgação pública dos resultados de pesquisas e de outros trabalhos se dê de forma precisa sem omissão ou alteração de dados que prejudiquem os resultados bem como respeitar normas de citação de fontes, autores e colaboradores:
g) Garantir a devolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos:
h) Recusar empregos, tarefas ou atribuições que comprometam a dignidade do exercício da profissão bem como recusar substituir colegas exonerados ou demitidos por defender os princípios e normas deste Código:
i) Receber remuneração por seu trabalho profissional garantindo o piso salarial da categoria, os valores delimitados nos contratos coletivos de trabalho e dissídios coletivos, a equivalência com outros profissionais de nível superior nos planos de cargos e salários dos órgãos públicos ou, no caso de atividade autônoma, os valores mínimos definidos por entidades representativas da categoria:
j) Denunciar aos órgãos competentes sempre que leigos estiverem no exercício ilegal da profissão ou lidem com resultados de pesquisa ou investigações sociológicas sem os critérios devidos:
l) Receber desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional:
m) Apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses da categoria:
n) Denunciar a agressão e abuso de autoridades às organizações da categoria aos órgãos competentes.
o) Ter acesso às oportunidades de aprimoramento profissional.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 8 - São deveres do Sociólogo:
a) Desempenhar suas atividades profissionais observando a legislação em vigor:
b) Conhecer, cumprir, divulgar e fazer cumprir este Código:
c) Valorizar e dignificar a profissão bem como defender seu livre exercício:
d) Prestigiar as entidades representativas da categoria na defesa de seus direitos: as entidades científicas no aprimoramento das Ciências Sociais e as entidades democráticas na defesa da liberdade de expressão e da justiça social:
e) Combater e denunciar formas de corrupção e manipulação de informações, em especial quando comprometam o direito público da veracidade dos fatos, as ações políticas dos cidadãos e a justiça, e o favorecimento pessoal ou de grupos;
f) Combater a prática da perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais ou juízo subjetivo, bem como defender o respeito ao direito à privacidade do cidadão;
g) Recusar e denunciar o desenvolvimento de pesquisas ou divulgação de seus resultados, quando houver manipulação nos critérios da metodologia científica e das normas internacionais, quando visar interesse ou favorecimento pessoal ou de grupos, com vantagens políticas ou econômicas, ou quando forem contrários aos valores humanos.
h) Ao atuar junto às instituições, responsabilizar-se por suas ações no sentido de contribuir para o desenvolvimento de seus objetivos, de acordo com os princípios e normas deste Código;
i) Responder pelas informações resultantes de estudos e pesquisas bem como pelas intervenções, assessorias e orientações desenvolvidas, desde que o trabalho em questão não tenha sido alterado por terceiros;
j) Não ser conivente com erros, faltas éticas ou morais, crimes ou contravenção de serviços profissionais;
l) Na realização de estudos e pesquisas, respeitar a dignidade de pessoas e grupos envolvidos nos trabalhos aos quais devem ser informados sobre os riscos e resultados previsíveis da sua informação e participação;
m) Procurar viabilizar a devolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos sujeitos sociais envolvidos;
n) Denunciar às autoridades e órgãos competentes as coações e agressões físicas e morais sofridas no exercício da profissão;
o) Aprimorar de forma contínua os seus conhecimentos, colocando-os a serviço do fortalecimento da organização e consciência da sociedade.
p) Pagar regularmente suas obrigações com as entidades profissional às quais for associado.
Capítulo III
Do sigilo profissional
Art. 9 - O Sociólogo deve observar o sigilo profissional sobre todas as informações confiadas e/ou colhidas no exercício profissional.
Parágrafo 1 - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratar de situação cuja gravidade possa trazer prejuízo aos direitos humanos.
Parágrafo 2 - A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devem tomar conhecimento.
Art. 10 - É vedado ao Sociólogo revelar sigilo profissional.
bsp; Parágrafo único - Intimado a prestar depoimento, deverá o Sociólogo comparecer perante a autoridade competente para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, nos termos do Código Civil e deste Código.
Título IV
Das Relações Profissionais
Capítulo I
Das relações profissionais com as instituições
Art. 11 - São direitos dos Sociólogos:
a) Ter condições adequadas de trabalho, respeito a autonomia profissional e dos princípios éticos estabelecidos neste Código;
b) Denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas de instituições em que trabalha quando os mesmos ferirem os princípios e direitos contidos neste Código;
c) Recorrer às entidades representativas da categoria, ao nível estadual e nacional, contra decisões ou omissões da instituição diante de denúncias referidas no inciso anterior.
Art. 12 - É vedado ao Sociólogo:
a) Adotar determinação que fira os princípios e diretrizes contidas neste Código, ao prestar serviço incompatível com as diretrizes da regulamentação profissional;
b) Emprestar seu nome a firmas, organizações ou empresas que utilizem métodos e técnicas das ciências sociais sem seu efetivo exercício profissional;
Capítulo II
Das relações profissionais entre Sociólogos
Art. 13 - Cabe aos Sociólogos manter entre si a solidariedade que consolida e fortalece a organização da categoria
Art. 14 - O Sociólogo, quando solicitado, deverá colaborar com seus colegas, salvo impossibilidade real, decorrente de motivos relevantes.
Art. 15 - A crítica pública ao trabalho profissional de outro Sociólogo deverá ser sempre comprovável, de inteira responsabilidade de seu autor e fundamentada nos preceitos deste Código.
Art. 16 - É vedado ao Sociólogo:
a) Ser conivente com falhas éticas e com erros praticados por outro profissional;
b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outro profissional divulgando informações falsas;
c) Prevalecer-se de posição hierárquica para publicar em seu nome trabalho de subordinado, mesmo que executado sob sua orientação, sem citar as fontes e os colaboradores;
d) Deturpar dados quantitativos e qualitativos;
e) Apropriar-se da produção científica de outro profissional.
Art. 17 - Ao Sociólogo deve ser asseguada a mais ampla liberdade na realização de seus estudos e pesquisas.
Capítulo III
Das relações com as entidades da
categoria e demais organizações da Sociedade Civil
Art. 18 - O Sociólogo deve defender a profissão através de suas entidades representativas, participando das organizações que tenham por finalidade a defesa dos direitos profissionais no que se refere a melhoria das condições de trabalho, à fiscalização do exercício profissional e ao aprimoramento científico.
Art. 19 - O Sociólogo deverá apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses da categoria e divulgar no seu espaço institucional as informações das suas organizações, no sentido de ampliar e fortalecer o seu movimento.
Art. 20 - É vedado ao Sociólogo valer-se de posição ocupada na direção de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de terceiros.
Art. 21 - O Sociólogo, ao ocupar uma chefia, não deve usar a sua autoridade funcional para obstaculizar a liberação total ou parcial da carga horária do profissional que a solicite, com base legal, às instâncias superiores.
Título V
Da aplicação e cumprimento do Código de Ética
Art. 22 - A Federação Nacional dos Sociólogos, os Sindicatos e Associações Profissionais manterão Comissão de Ética para assessorá-la na aplicação e observância deste Código.
Art. 23 - A Comissão de Ética será eleita por voto secreto, de forma separada da Diretoria da entidade, tendo mandato de igual duração.
Art. 24 - Fica a critério das entidades definir sua composição de acordo com seus Estatutos aprovados em Assembléia Geral da categoria.
Art. 25 - O descumprimento do presente Código de Ética fica sujeito a penalidades desde a advertência à eliminação dos quadros da entidade, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art. 26 - Constituem infrações disciplinares:
a) Transgredir preceito do Código de Ética;
b) Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar o seu exercício por quem não esteja devidamente habilitado;
c) Aos que violarem sigilo profissional;
d) Aos que tenham conduta incompatível com o exercício profissional;
Art. 27 - São medidas disciplinares aplicáveis;
a) Advertência em aviso reservado;
b) Advertência pública;
c) Eliminação dos quadros da entidade.
Art. 28 - A pena de advertência, reservada ou pública, será aplicada nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Art. 27.
Art. 29 - A pena de eliminação dos quadros da entidade será aplicada:
a) Nos casos em que couber a pena de advertência e o infrator for reincidente;
b) Aos que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos para registro profissional;
Art. 30 - Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Art. 31 - Qualquer Sociólogo, cidadão ou instituição poderá dirigir representação escrita e identificada aos Sindicatos, Associações Profissionais ou à Federação Nacional para que seja apurada a existência de transgressão cometida por Sociólogo.
Art. 32 - Cabe à Comissão de Ética, criada pela entidade referida no artigo anterior, analisar as infrações a este Código que cheguem ao seu conhecimento.
Parágrafo 1 - Decidindo a Comissão pela apuração dos fatos, será notificado o indiciado, garantindo-lhe acesso aos documentos e fatos componentes da acusação e a apresentação de defesa em vinte dias úteis.
Parágrafo 2 - Após o encerramento da apuração dos fatos e apresentada a defesa, a Comissão decidirá dentro de 10 dias, dando conhecimento da decisão ao Sociólogo.
Parágrafo 3 - A decisão entrará em vigor após a certificação do seu recebimento pelo profissional objeto da apuração.
Art. 33 - A não observância pelo Sociólogo à convocação ou prazos definidos no artigo precedente, implica na aceitação dos termos da representação.
Art. 34 - A partir da data da notificação da decisão da Comissão de Ética, o Sociólogo poderá recorrer a Assembléia Geral da categoria convocada para este fim, desde que sejam respeitados os Estatutos dos Sindicatos, Associações Profissionais e da Federação para a referida convocação.
Art. 35 - Compete à Federação Nacional dos Sociólogos estabelecer procedimentos quanto aos casos omissos neste Código.
Art. 36 - O presente Código somente poderá ser alterado em Congresso Nacional da categoria, cuja proposta de modificação deverá ser encaminhada às entidades para discussão com o prazo mínimo de 90 dias.
Art. 37 - Este Código entra em vigor na data da sua votação e aprovação no X Congresso Nacional de Sociólogos do Brasil.
São Paulo, 9 de março de 1997
Lejeune Mato Grosso Xavier de Carvalho
Presidente da Federação Nacional dos Sociólogos - FNS - Brasil
Presidente dos Trabalhos da 8ª Reunião Plenária do CD da FNS
Alcione Prá
Diretor da Federação Nacional dos Sociólogos - FNS - Brasil
Regional Sudeste e Secretário dos Trabalhos da 8ª Reunião
Plenária Nacional do Conselho Deliberativo da FNS
Aprovado na plenária final de delegados do X Congresso Nacional de Sociólogos realizado em 13 de setembro de 1996 no campus de Porto Alegre e referendada pela 8ª Reunião Plenária Nacional do Conselho Deliberativo da FNS, realizada em são Paulo, entre os dias 7 e 9 de março de 1997.
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