PORTARIA Nº 200, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
(DOU 18.12.06, Seção I, p. 96)
Altera artigos da Portaria Ministerial no- 343,
de 4 de maio de 2000 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:
Art. 1º- Os arts. 1o- , 2o- , 4o- e 5o- , §§ 1o- e 3o- , da Portaria no- 343, de 4 de maio de 2000, publicada no DOU de 5 de maio de 2000, seção I, pág. 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o- Para a solicitação de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de pedido de registro. (NR)
Art. 2o- O formulário de pedido de registro sindical, emitido via sistema, será protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, acompanhado de originais ou cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em veículo de imprensa oficial e jornal de grande circulação, de acordo com a base territorial pretendida e conforme a tabela abaixo:
ABRANGÊNCIA DA BASE TERRITORIAL VEÍCULO DE IMPRENSA OFICIAL JORNAL IMPRESSO
Municipal, Intermunicipal e Estadual Diário Oficial do Estado De Grande Circulação na Unidade Federativa
Interestadual ou Nacional Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial da União De Grande Circulação nas Unidades Federativas
II - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do cadastro de pessoas físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
III - estatuto social, aprovado em assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e a base territorial; e
IV - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6.
Parágrafo único. As publicações do edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade devem observar o intervalo, entre a publicação do edital e a realização da assembléia, de dez dias, ampliado em até trinta dias para entidades com base territorial interestadual ou nacional. (NR)
Art. 4o- Após a protocolização, o processo será encaminhado à Seção de Relações do Trabalho da DRT, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical da entidade e encaminhar o processo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
§ 1o- Os documentos serão conferidos pela SERET no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.
§ 2o- O pedido de registro da entidade sindical será analisado pela CGRS, no prazo de cento e vinte dias da data de recebimento do processo.
§ 3o- Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados, o pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União.
§ 4o- Na verificação de insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, e ainda da não observância aos arts. 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CGRS, em despacho fundamentado, determinará o arquivamento do pedido.” (NR)
Art. 5o-
......................................................................................................
§ 1o-
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I - cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, acompanhado dos seguintes documentos:
a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria;
d) comprovante de endereço; e
e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br), devidamente preenchido e assinado.
II - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6.
§ 2o-
.........................................................................................................
§ 3o- A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nas alíneas do inciso I do § 1o- deste artigo.
(NR)”
Art. 2o- Os pedidos de registro sindical protocolizados em data anterior à publicação desta Portaria serão inseridos administrativamente pelo MTE no Sistema do CNES.
Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
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